terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

Retenções - Pis, Cofins, CSLL, INSS e ISS



Passos para análise do ISS :


1) Detectar o enquadramento do serviço mediante localização do código do serviço que está sendo prestado

2) na lei Federal 116/03 art 3º. Identifica o local onde será devido o imposto.
na lei munic. SP 13.701/03 art 3º. Identifica o local onde será devido o imposto

3) Na lei Federal 116/03 art. 6º. Se haverá retenção ou não
Na lei Munic SP 13.701/03 e alterações Lei 14.865/08 – se haverá retenção ou não


Lembrando sempre que a regra geral do ISSQN é : o imposto considera-se prestado e devido pelo prestador do serviço no local onde ele está estabelecido. Qualquer coisa diferente estará no art. 3º. e 6º. Da Lei federal.



=> Atenção: Alteração para RETENÇÃO em optantes do simples que partir da lei 128/08 do simples nacional :
ISS - Simples Nacional - Retenção de ISSQN na Fonte - Novos Procedimentos do Prestador dos Serviços a partir de 2009 Neste comentário tratamos das novas obrigações para os prestadores de serviços optantes pelo Simples Nacional, em relação ao ISSQN retido na fonte. Apontamos como deve ser feita a indicação da alíquota na Nota Fiscal de Serviços, bem como as consequências da não indicação.


ISS - Simples Nacional - Retenção de ISSQN na Fonte - Novos Procedimentos do Prestador dos Serviços a partir de 2009
Comentário - Municipal - 2009/0634
I - Introdução
Com a edição da Lei Complementar nº 128/2008, que promoveu diversas alterações na Lei Complementar nº 123/2006, foram instituídas novas obrigações para os prestadores de serviços optantes pelo Simples Nacional, em relação ao ISSQN retido na fonte.
A grande alteração refere-se ao fato de que, para calcular o Imposto a ser retido na fonte, não será mais utilizada a alíquota prevista na Legislação Municipal. A partir de agora o prestador dos serviços é quem indica a alíquota, observando as regras previstas na Legislação do Simples Nacional.

Até 31 de Dezembro de 2008 a alíquota utilizada, no caso de retenção do ISSQN na fonte, era aquela prevista na Lei do Município onde estava estabelecido o tomador dos serviços.
Vejamos os detalhes dessa alteração:
II - Procedimentos do Prestador dos Serviços
Conforme dissemos, a grande novidade refere-se ao fato de que, na retenção na fonte, a alíquota aplicável será aquela apurada seguindo as regras previstas na Legislação do Simples Nacional.
Para tanto, os procedimentos são os seguintes:
II.1 - Indicação da Alíquota na Nota Fiscal de Serviços
Para que o tomador dos serviços possa efetuar corretamente a retenção do ISSQN na fonte, o prestador deve informar, no "corpo" da Nota Fiscal, o percentual da alíquota do ISSQN.

A alíquota será apurada com base na receita bruta do mês anterior ao da prestação do serviços e corresponderá ao percentual previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006.
Na hipótese do serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividade da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá informada a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006.

O enquadramento nos anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006 depende da natureza do serviço prestado pela Microempresa ou empresa de pequeno porte.
IMPORTANTE: Caso haja alguma diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, ela deverá ser recolhida no mês subseqüente ao do início da atividade em guia própria do Município.
Também não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município.

A falsidade na prestação dessas informações (percentual da alíquota) sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.
II.2 - Não Indicação da Alíquota na Nota Fiscal de Serviços - Conseqüências
Caso a ME ou EPP não informe a alíquota do ISSQN na Nota Fiscal de Serviços, o tomador deverá efetuar a retenção aplicando a maior alíquota do Imposto Municipal prevista nos anexos da Lei Complementar nº 123/2006.

1) O enquadramento nos anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº. 123/2006 depende da natureza do serviço prestado pela Microempresa ou empresa de pequeno porte.2) Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção na fonte.


Publicado em nosso site 13/01/2009
Informativo FISCOSoft -
ISS - Simples Nacional - Retenção de ISSQN na Fonte - Novos Procedimentos do Tomador dos Serviços a partir de 2009 Neste comentário tratamos dos novos procedimentos a serem adotados pelos tomadores de serviços de empresas optantes pelo Simples Nacional com relação a retenção do ISSQN na fonte. Indicamos a alíquota aplicável e como recolher o imposto.
ISS - Simples Nacional - Retenção de ISSQN na Fonte - Novos Procedimentos do Tomador dos Serviços a partir de 2009
Comentário - Municipal - 2009/0633
I - Introdução
Nesse ano de 2009 os tomadores de serviços de empresas optantes pelo Simples Nacional continuam obrigados a efetuar a retenção do ISSQN na fonte de acordo com a Legislação do Município onde estiverem estabelecidos.
A grande alteração refere-se ao fato de que, para calcular o Imposto a ser retido na fonte, não será mais utilizada a alíquota prevista na Legislação Municipal. A partir de agora o próprio prestador dos serviços é quem indica a alíquota, observando as regras previstas na Legislação do Simples Nacional.

Até 31 de Dezembro de 2008 a alíquota utilizada, no caso de retenção do ISSQN na fonte, era aquela prevista na Lei do Município onde estava estabelecido o tomador dos serviços.
Vejamos os detalhes dessa alteração:
II - Procedimentos do Tomador dos Serviços
Mesmo com a alteração mencionada acima o tomador dos serviços deve respeitar e cumprir a Legislação Municipal, especialmente no tocante à atribuição da responsabilidade tributária. Eis o dispositivo legal:
Artigo 18. (...).
§ 6º. No caso dos serviços previstos no § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, prestados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do município onde estiver localizado, observado o disposto no § 4º do art. 21 desta Lei Complementar.
Isto significa que se a Lei Municipal determinar que o tomador deve reter o ISS na fonte, ele deve fazê-lo, inclusive das empresas optantes pelo Simples Nacional.
Portanto, ao receber Nota Fiscal de Serviços de ME ou EPP, o responsável tributário - tomador dos serviços, cumprindo a Lei Municipal, deverá reter o ISS na fonte.

Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção na fonte.
III - A Questão da Alíquota do ISSQN
Conforme dissemos, a grande novidade refere-se ao fato de que, na retenção na fonte, a alíquota aplicável será aquela apurada seguindo as regras previstas na Legislação do Simples Nacional.
Para tanto, as novas regras são as seguintes:
III.1 - Indicação da Alíquota na Nota Fiscal de Serviços
A partir de agora o prestador dos serviços deve informar, no "corpo" da Nota Fiscal de Serviços, a alíquota do ISSQN que será retido na fonte.

A alíquota será apurada com base na receita bruta do mês anterior ao da prestação do serviços e corresponderá ao percentual previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº. 123/2006.
Na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº. 123/2006.

O enquadramento nos anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº. 123/2006 depende da natureza do serviço prestado pela Microempresa ou empresa de pequeno porte.
IMPORTANTE: Caso a microempresa ou empresa de pequeno porte constate que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, ela deverá ser recolhida no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município.
Também não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município.

A falsidade na prestação dessas informações (percentual da alíquota) sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.

III.2 - Não Indicação da Alíquota na Nota Fiscal de Serviços
Caso a ME ou EPP não informe a alíquota do ISSQN na Nota Fiscal de Serviços, o tomador deverá efetuar a retenção aplicando a maior alíquota do Imposto Municipal prevista nos anexos da Lei Complementar nº. 123/2006.

O enquadramento nos anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº. 123/2006 depende da natureza do serviço prestado pela Microempresa ou empresa de pequeno porte.
IV - Como Recolher
Para recolhimento do ISS que foi retido na fonte o tomador dos serviços deve observar o seguinte:
a) Documento de Arrecadação - o tomador dos serviços deve recolher o ISS utilizando o modelo de Guia instituído pela Legislação do Município onde o Imposto é devido;
b) Vencimento e Preenchimento - O ISS retido na fonte deve ser recolhido em nome do tomador dos serviços e pago na data fixada pela Lei Municipal.

São Paulo/SP - ISS - Autônomos e Profissionais Liberais - Isenção do Imposto a partir de 1º de Janeiro de 2009 Neste comentário tratamos da concessão de isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para todos os profissionais liberais e autônomos que tenham inscrição como pessoa física no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM da Prefeitura de São Paulo. Indicamos, ainda, quem não fará jus a referida isenção.

São Paulo/SP - ISS - Autônomos e Profissionais Liberais - Isenção do Imposto a partir de 1º de Janeiro de 2009
Comentário - Municipal - 2009/0635
A Prefeitura Municipal de São Paulo, por meio da Lei nº 14.864/2008, concedeu isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para todos os profissionais liberais e autônomos que tenham inscrição como pessoa física no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.
A isenção é válida para todos os serviços previstos na lista constante do artigo 1º da Lei nº 13.701/2003 e vigorará a partir de 1º de Janeiro de 2009.
Clique aqui para acessar a Tabela com os serviços isentos do pagamento do ISSQN.

I - Quem não tem Direito à Isenção
O benefício da isenção não se aplica:
a) aos serviços prestados pelas cooperativas e sociedades uniprofissionais;
b) aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais prestados pelos delegatários de serviço público.
IMPORTANTE: A isenção não exime os profissionais liberais e os autônomos da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e do cumprimento das demais obrigações acessórias.

ATIVIDADES EM QUE O ISS DEVE SER RECOLHIDO NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
(LC 116/2003)

Artigo 3º da Lei Complementar 116 de 31/07/2003, incisos de I a XXII, estabelece
as situações em que o ISS deve ser recolhido no local da prestação do serviço,
independentemente do local do estabelecimento do prestador de serviço (sede,
filial, escritório):

1- Do estabelecimento tomador ou do intermediário do serviço

Nosso entendimento é o de que o tomador de serviço é a pessoa jurídica que
contrata o serviço permanentemente em suas dependências , ou seja, o serviço é
contratado para ser prestado diariamente, todos os dias do mês, uma
terceirização da atividade junto a contratante, nesse caso o ISS é devido no
local da prestação do serviço. O que não ocorre quando, por exemplo, o prestador
de serviço é contratado pela empresa para fazer a manutenção das máquinas no
estabelecimento contratante, o qual vem periodicamente ou quando chamado, e se
desloca do seu estabelecimento para prestar o serviço, não se caracterizando o
contratante como tomador de serviço, neste caso o ISS é devido no
estabelecimento do prestador de serviço, mesmo que seja em outro município, bem
como não é devida qualquer retenção do ISS no município em que é realizado o
serviço.

2- Na instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas (item
3.05);

3- Na execução da obra:

3.1) por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem, irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem, instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (item 7.02);
3.2) no acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo (item 7.19);

4- Na demolição (item 7.04);

5- Nas edificações em geral de estradas, pontes, portos e congêneres (item
7.05);

6- Na execução de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer (item 7.09);

7- Na execução de Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres (item
7.10);

8- Na execução de decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores (item
7.11);

9- No controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos (item 7.12);

10 – Vetado

11- Vetado

12- No florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres (item
7.16);

13- Na execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres
(item 7.17);

14- Na limpeza e Dragagem (item 7.18);

15- Nos serviços onde o bem estiver guardado ou estacionado (item 11.01);

16- Dos bens ou do domicílio das pessoas vigiadas (item 11.02);

17- Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem (item
11.04);

18 – Execução dos serviços de lazer, diversão, lazer, entretenimento e
congêneres (subitens do item 12, exceto subitem 12.13);

19- Do município onde está sendo executado o transporte ( item 16.01);

20- Do estabelecimento tomador da mão-de-obra ou na falta de estabelecimento
onde ele estiver domiciliado, nos serviços descritos pelo subitem 17.05 (
fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados e trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador
de serviços);

21- Da feira, exposição, congresso ou congênere a que ser referir o
planejamento, organização e administração ( item 17.10);

22- Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário (item 20);

22.1 – No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.4, considera-se ocorrido
o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja
extensão de ferrovia e rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza, objetos e locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não.

22.2 – No caso dos serviços a que se refere o item 22.01 da lista de serviços
(pedágio e serviço de conservação das rodovias), considera-se ocorrido o fato
gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de
rodovia explorada.

22.3 – Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados
os serviços descritos no subitem 20.01.

Nas demais prestações de serviços, não relacionadas nos itens 01 a 22, artigo 3º
da LC 116/2003, o local de recolhimento do ISS deve ser o local do
estabelecimento do prestador ou na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador (matriz, filial, escritório, etc).

OBSERVAÇÕES QUANTO A RETENÇÃO DO ISS

Para fins de retenção do ISS deve ser observado o seguinte:

-A retenção do ISS será realizada nos serviços prestados em que o imposto
seja devido no local de prestação do serviço, em conformidade com incisos de I
ao XX, artigo 3º LC 116/03, nos casos em que os serviços são prestados em local
diferente (outro município) do estabelecimento prestador (sede, filial,
escritório).

- Outro fator importante para a retenção do ISS é o de que deve haver previsão
de retenção na Lei do Município, caso não haja previsão não é devida a
retenção.

- Na prática, a empresa prestadora de serviço deve manter cópia da Lei municipal
de cada município em que presta serviço, objetivando conhecer a legislação
específica para a emissão da Nota Fiscal com retenção ou não. Deve observar,
também, se a retenção exigida pelo município está relacionada com os serviços
constantes os incisos I ao XXII, art.3º, LC 116/03.

- Já a empresa que contrata o serviço também deve ficar atenta aos casos em que
é obrigatória a retenção do ISS, pois mesmo que não faça a retenção é obrigada
a efetuar o recolhimento do imposto com juros e multas (§ 1º, art. 6º, Lei
Complementar 116/2003).

Imposto de Renda
Os pagamentos ou créditos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (§ 1º do art. 647 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), bem assim pela mediação de negócios, propaganda e publicidade e nos pagamentos a cooperativas de trabalho e a associações profissionais ou assemelhadas, já se sujeitavam, anteriormente a 1º de fevereiro de 2004, à retenção do imposto de renda na fonte à alíquota de 1,5% (um e meio por cento).
Da mesma forma, já havia obrigatoriedade de retenção do imposto de renda na fonte pela pessoa jurídica que efetuasse pagamento ou crédito a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância (inclusive escolta), transporte de valores e locação de mão-de-obra, à alíquota de 1% (um por cento).
A partir de 1º de fevereiro de 2004, por disposição da Lei nº 10.833/2003, os pagamentos ou créditos efetuados por pessoa jurídica, a título de prestação de serviços, a outra pessoa jurídica que tenha por atividade a prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, passou a sujeitar-se à retenção do imposto de renda na fonte à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento).

1. O fato gerador da retenção do imposto de renda é o pagamento ou crédito do rendimento a outra pessoa jurídica. 2. Atente-se que será aplicada a Tabela Progressiva, para fins de retenção do imposto de renda, quando a beneficiária do rendimento bruto for prestadora de serviços relativos a profissão legalmente regulamentada, controlada, direta ou indiretamente (art. 648 do RIR/99):a) por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos; ou b) pelo cônjuge, ou parente de primeiro grau, das pessoas físicas referidas no item anterior.
Assim, é possível elaborar a seguinte Tabela:
ESPÉCIE DE SERVIÇO PRESTADO POR PESSOA JURÍDICA
IRPJ - ALÍQUOTA
DARF - CÓDIGO
Limpeza
1,0%
1708
Conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas (Instrução Normativa SRF nº 34/89)
1,0%
Segurança, inclusive o Transporte de Valores (ADN COSIT 6/2000)
1,0%
Vigilância (inclusive escolta)
1,0%
Locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta determinado
1,0%
Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens)
1,5%
Advocacia
1,5%
Análise clínica laboratorial
1,5%
Análises técnicas
1,5%
Arquitetura
1,5%
Assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço)
1,5%
Assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, inclusive quando o serviço for prestado por empresas de factoring
1,5%
Assistência social
1,5%
Auditoria
1,5%
Avaliação e perícia
1,5%
biologia e biomedicina
1,5%
Cálculo em geral
1,5%
Consultoria
1,5%
Contabilidade
1,5%
Desenho técnico
1,5%
Economia
1,5%
Elaboração de projetos
1,5%
Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas)
1,5%
Ensino e treinamento
1,5%
Estatística
1,5%
Fisioterapia
1,5%
Fonoaudiologia
1,5%
Geologia
1,5%
Leilão
1,5%
Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro)
1,5%
Nutricionismo e dietética
1,5%
Odontologia
1,5%
Organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres
1,5%
Pesquisa em geral
1,5%
Planejamento
1,5%
Programação
1,5%
Prótese
1,5%
Psicologia e psicanálise
1,5%
Química
1,5%
Radiologia e radioterapia
1,5%
Relações públicas
1,5%
Serviço de despachante
1,5%
Terapêutica ocupacional
1,5%
Tradução ou interpretação comercial
1,5%
Urbanismo
1,5%
Veterinária
1,5%
Comissões e corretagens pela mediação de negócios
1,5%
8045
Propaganda e Publicidade (Base de cálculo de acordo com a IN SRF 123/92)
1,5%
Cooperativas de Trabalho
1,5%
3280
Associações profissionais e assemelhadas
1,5%
Assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, inclusive quando o serviço for prestado por empresas de factoring
1,5%
5944


SOBRE A TABELA: Os serviços profissionais são tributados ainda quando prestados por cooperativas ou associações profissionais
II.1 – DISPENSA DA RETENÇÃO - Imposto de Renda
É dispensada a retenção do imposto, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
O imposto de renda na fonte é apurado a cada pagamento ou crédito de rendimentos; portanto, a dispensa de retenção ocorre quando, em cada pagamento ou crédito, o imposto resultar em valor igual ou inferior a R$ 10,00 (Solução de Consulta nº 149/00 - 8ª RF).
Também será dispensada a retenção quando a prestadora dos serviços for optante pelo SIMPLES/Federal (ora extinto), bem assim, pelo Simples Nacional - LC 123 de 2006 (Instrução Normativa RFB nº 765 de 2007). Exceção a esta regra se faz aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelas pessoas jurídicas do Simples em aplicações de renda fixa ou variável, cuja incidência do imposto na fonte será definitiva.
Por fim, não haverá retenção do IR no caso de prestação de serviços por pessoa jurídica imune ou isenta do IR.

Os condomínios edilícios, por não terem personalidade jurídica, não estão sujeitos à retenção de IR enquanto tomadores do serviço.
2 - Contribuições Sociais
A partir de 1º de fevereiro de 2004, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços profissionais, serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância (inclusive escolta), transporte de valores e locação de mão-de-obra bem assim serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.

1. Atente-se que o fato gerador da retenção das contribuições sociais é tão somente o pagamento do rendimento a outra pessoa jurídica. Portanto, o fato gerador das contribuições é diferente ao do imposto de renda, que pode incidir no pagamento ou crédito do rendimento, o que ocorrer primeiro. 2. As retenções alcançam também os pagamentos antecipados, por conta de aquisições de bens ou prestação de serviços para entrega futura.
Assim, é possível montar a seguinte Tabela:
ESPÉCIE DE SERVIÇOS
CONTRIBUIÇÕES/CÓDIGOS ESPECÍFICOS
CSLL
PIS
COFINS
SOMA
5987
5979
5960
5952
Assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, inclusive quando o serviço for prestado por empresas de factoring
1,0%
0,65%
3,0%
4,65%
Limpeza
1,0%
0,65%
3,0%
4,65%
Conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas (Instrução Normativa SRF nº 34/89)
1,0%
0,65%
3,0%
4,65%
Manutenção (alcança todo e qualquer serviço de manutenção efetuado em bens móveis ou imóveis)
1,0%
0,65%
3,0%
4,65%
Segurança
1,0%
0,65%
3,0%
4,65%
Vigilância (inclusive escolta)
1,0%
0,65%
3,0%
4,65%
Locação de mão-de-obra
1,0%
0,65%
3,0%
4,65%
Transporte de valores (não compreende os serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de cargas ou passageiros)
1,0%
0,65%
3,0%
4,65%
Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens)
1,0%
0,65%
3,0%
4,65%
Advocacia
1,0%
0,65%
3,0%
4,65%
Análise clínica laboratorial
1,0%
0,65%
3,0%
4,65%
Análises técnicas
1,0%
0,65%
3,0%
4,65%
Arquitetura
1,0%
0,65%
3,0%
4,65%
Assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço)
1,0%
0,65%
3,0%
4,65%
Assistência social
1,0%
0,65%
3,0%
4,65%
Auditoria
1,0%
0,65%
3,0%
4,65%
Avaliação e perícia
1,0%
0,65%
3,0%
4,65%
Biologia e biomedicina
1,0%
0,65%
3,0%
4,65%
Cálculo em geral
1,0%
0,65%
3,0%
4,65%
Consultoria
1,0%
0,65%
3,0%
4,65%
Contabilidade
1,0%
0,65%
3,0%
4,65%
Desenho técnico
1,0%
0,65%
3,0%
4,65%
Economia
1,0%
0,65%
3,0%
4,65%
Elaboração de projetos
1,0%
0,65%
3,0%
4,65%
Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas)
1,0%
0,65%
3,0%
4,65%
Ensino e treinamento
1,0%
0,65%
3,0%
4,65%
Estatística
1,0%
0,65%
3,0%
4,65%
Fisioterapia
1,0%
0,65%
3,0%
4,65%
Fonoaudiologia
1,0%
0,65%
3,0%
4,65%
Geologia
1,0%
0,65%
3,0%
4,65%
Leilão
1,0%
0,65%
3,0%
4,65%
Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro)
1,0%
0,65%
3,0%
4,65%
Nutricionismo e dietética
1,0%
0,65%
3,0%
4,65%
Odontologia
1,0%
0,65%
3,0%
4,65%
Organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres
1,0%
0,65%
3,0%
4,65%
Pesquisa em geral
1,0%
0,65%
3,0%
4,65%
Planejamento
1,0%
0,65%
3,0%
4,65%
Programação
1,0%
0,65%
3,0%
4,65%
Prótese
1,0%
0,65%
3,0%
4,65%
Psicologia e psicanálise
1,0%
0,65%
3,0%
4,65%
Química
1,0%
0,65%
3,0%
4,65%
Radiologia e radioterapia
1,0%
0,65%
3,0%
4,65%
Relações públicas
1,0%
0,65%
3,0%
4,65%
Serviço de despachante
1,0%
0,65%
3,0%
4,65%
Terapêutica ocupacional
1,0%
0,65%
3,0%
4,65%
Tradução ou interpretação comercial
1,0%
0,65%
3,0%
4,65%
Urbanismo
1,0%
0,65%
3,0%
4,65%
Veterinária.
1,0%
0,65%
3,0%
4,65%


SOBRE A TABELA:1) As alíquotas da tabela se aplicam nos percentuais indicados, mesmo que a prestadora dos serviços seja contribuinte do PIS e da COFINS na sistemática da "Não-cumulatividade" ou esteja enquadrada em quaisquer outros regimes de alíquotas diferenciadas;2) Na hipótese de pessoa jurídica contribuinte da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/PASEP, o recolhimento deverá ser feito englobadamente mediante a utilização do código de receita 5952;3) No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições, o recolhimento das contribuições não alcançadas pela isenção deverá será feito mediante a utilização do código de receita 5987 para a CSLL, 5960 para a Cofins e 5979 para a contribuição para o PIS/PASEP. 4) Os serviços profissionais são tributados ainda quando prestados por cooperativas ou associações profissionais.5) A partir de 1º de janeiro de 2005, a retenção da CSLL não será exigida nos pagamentos efetuados às cooperativas, em relação aos atos cooperativos.
I.2.1 - Conceitos de limpeza, conservação, manutenção, segurança, e serviços profissionais para fins de retenção das contribuições
Serviços de limpeza, conservação ou zeladoria
Consideram-se serviços de limpeza, conservação ou zeladoria, aqueles destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum, mediante varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização ou desratização (§ 2º, I, do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459 de 2004).
Serviços de manutenção
Consideram-se serviços de manutenção todo e qualquer serviço de conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso (§ 2º, II, do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459 de 2004).
Em outras palavras, os serviços de manutenção sujeitos à retenção na fonte, pressupõem uma prestação continuada (contrato permanente - a exemplo de uma empresa que cuida dos computadores num escritório).
Há que haver um contrato, não necessariamente escrito, que obriga a contratada a manter as máquinas, instalações e equipamentos em perfeito estado e funcionais.
O fato de as atividades de manutenção serem realizadas fora do estabelecimento do tomador dos serviços não o desfigura como tal.
Serviços de segurança
Serviços de segurança e/ou vigilância são os serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas (§ 2º, III, do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459 de 2004).
Serviços profissionais
Serviços profissionais, por sua vez, são aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do imposto de renda (§ 2º, IV, do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459 de 2004).
I.2.2 - Pessoas Jurídicas Obrigadas a Efetuar a Retenção das Contribuições
A partir de 1º de fevereiro de 2004, todas as pessoas jurídicas que efetuarem pagamento a outras pessoas jurídicas, pelos serviços listados, estão obrigadas a efetuar a retenção, inclusive:
a) as associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
b) as sociedades simples (novo Código Civil), inclusive sociedades cooperativas;

Não se trata de optantes pelo SIMPLES. As optantes pelo SIMPLES/Federal (ora extinto), ou do Simples Nacional, não sofrem a retenção.
c) as fundações de direito privado; e
d) os condomínios edilícios (condomínios de moradores).
Atente-se que a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para estabelecer a responsabilidade pela retenção na fonte da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP ora tratada, nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dessas administrações públicas às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral.
II - Dispensa da Retenção
- Contribuições Sociais
II.2.1 - Dispensa em Decorrência do Valor a ser Pago.
É dispensada a retenção das contribuições para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser:
a) efetuada a soma de todos os valores pagos no mês;
b) calculado o valor a ser retido sobre o montante já pago no mês, desde que esse montante ultrapasse o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no mesmo mês.

Caso a retenção a ser efetuada seja superior ao valor a ser pago, a retenção será efetuada até o limite deste.
II.2.2 - Itaipu Binacional
Quando os serviços profissionais forem prestados pela Itaipu Binacional ou por empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros, independentemente do valor pago, não haverá retenção na fonte da CSLL, do PIS e da COFINS.
II.2.3 - Transporte internacional e estaleiros navais
A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:
a) a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros efetuados por empresas nacionais;
b) aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
II.2.4 - Empresas Optantes pelo Simples Nacional
Também não haverá retenção quando a prestadora dos serviços for optante pelo Simples Nacional.

Dispensa idêntica havia no caso de prestadora ou tomadora de serviços optante pelo Simples Federal (extinto a partir de 1º de julho de 2007).
Para tanto, a microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços deverá apresentar, a cada pagamento, à pessoa jurídica que efetuar a retenção, declaração, na forma do Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 459/2004, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal.
A pessoa jurídica responsável pela retenção arquivará a 1ª via da declaração, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal (SRF), devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo.
II.2.5 - Cooperativas
A retenção da CSLL não será exigida nos pagamentos efetuados às cooperativas, em relação aos atos cooperados.
II.2.6 - Pessoa Jurídica Amparada por Medida Judicial
No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses a que se referem os incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento de qualquer das contribuições sujeitas à retenção, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores das contribuições considerados devidos, aplicando as alíquotas correspondentes e efetuar o recolhimento em Darf distintos para cada um deles, utilizando-se os seguintes códigos de arrecadação:
a) 5987 - no caso de CSLL;
b) 5960 - no caso de Cofins;
c) 5979 - no caso de PIS/Pasep.
Ocorrendo qualquer dessas situações, o beneficiário do rendimento deverá apresentar à fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que a não retenção continua amparada por medida judicial.
II.2.7 - Isenções
Havendo qualquer isenção de uma ou mais das contribuições, a retenção deverá ser efetuada por meio de aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.